Acórdão 0024828-93.2019.5.24.0101
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que as agravadas alegam, em sede de contraminuta, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, bem como a inexistência de grupo econômico, conforme tese fixada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva das agravadas para integrar o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, sob a ótica das condições da ação, deve ser analisada sob a Teoria da Asserção, a qual considera as alegações da parte autora na petição inicial. 4. A simples imputação de responsabilidade pelo débito às agravadas, com base em indícios de interligação empresarial, grupo econômico, identidade de domicílio, atuação consorciada, precedentes análogos e indícios de fraude à execução e sucessão irregular de empresas, é suficiente para justificar sua presença no polo passivo. 5. A análise da responsabilidade solidária e a aplicabilidade do Tema 1232 do STF dizem respeito ao mérito recursal e serão apreciadas em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida de acordo com a Teoria da Asserção, considerando as alegações da parte autora na petição inicial. 2. A alegação de participação em grupo econômico, com base em indícios, é suficiente para configurar a legitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1232 do STF.
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