Acórdão · TRT24

Acórdão 0024910-20.2019.5.24.0071

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas executadas em face de decisão que reconheceu o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e concluiu pela improcedência da insurgência, mantendo a constrição realizada e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas das executadas, em especial quanto à sua natureza salarial ou de reserva financeira, a fim de verificar a legalidade da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois os relatórios do SISBAJUD evidenciaram a inexistência de bloqueio nas contas previamente indicadas como salariais, recaindo a constrição sobre contas em outras instituições não abrangidas pela proteção anterior. 4. Incumbia às executadas demonstrar que os valores constritos nessas contas possuíam natureza impenhorável, mas a prova produzida não guardava correlação direta com os bloqueios realizados. 5. As executadas não se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuíam natureza salarial ou se qualificavam como verba legalmente protegida, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, que o numerário bloqueado decorre de verbas impenhoráveis. 2. A ausência de comprovação da natureza salarial ou de reserva financeira dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I e art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024372-91.2015.5.24.0002.

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