Acórdão 0025023-77.2025.5.24.0001
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM TRCT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou a restituir o valor de descontos realizados no TRCT, com base no artigo 477, §5º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados no TRCT e determinar a aplicação do limite previsto no art. 477, §5º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados no TRCT totalizaram R$ 3.470,28, sendo que o Juízo de origem aplicou o limite previsto no art. 477, §5º, da CLT, que estabelece que a compensação por ocasião da rescisão contratual não pode ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 4. A alegação de autorização contratual para os descontos não afasta a aplicação do limite legal, pois as disposições contratuais condicionam as retenções aos limites da legislação trabalhista, não havendo previsão para superar o teto estabelecido pelo art. 477, §5º, da CLT. 5. A ausência de impugnação específica aos descontos no momento oportuno não convalida retenções que ultrapassem o limite legal, pois se trata de norma de ordem pública voltada à proteção do salário do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos realizados no TRCT devem respeitar o limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT. 2. A existência de cláusula contratual que autorize descontos não afasta a aplicação do limite legal. 3. A ausência de impugnação específica aos descontos não convalida as retenções que ultrapassem o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §5º.
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