Acórdão 0025062-65.2025.5.24.0004
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS POR ESTIMATIVA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que, após a Reforma Trabalhista, tais valores delimitariam a pretensão econômica, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista limitam o montante da condenação, ainda que tenham sido expressamente indicados por estimativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região fixa tese no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 no sentido de que o valor indicado no pedido mediato quantificável limita a condenação, salvo se houver ressalva expressa de que foi arbitrado por estimativa. 4. A petição inicial contém indicação expressa de que os valores atribuídos aos pedidos foram estimados, o que afasta a limitação do montante da condenação. 5. A ressalva de estimativa impede a aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC como óbice à fixação de condenação em valor superior ao indicado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista limita a condenação apenas quando apresentado como valor líquido, sem ressalva de estimativa. 2. A indicação expressa de que os valores são estimados afasta a limitação da condenação aos montantes indicados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TRT-24, IUJ nº 0024122-54.2021.5.24.0000.
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