Acórdão 0025125-68.2017.5.24.0005
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CHAVE PIX. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e da chave PIX dos executados como medidas coercitivas para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, passaporte e chave PIX, sem demonstração de sua utilidade, necessidade e proporcionalidade para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC admite a adoção de medidas executivas atípicas no processo do trabalho, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Medidas que restringem direitos fundamentais, como liberdade de locomoção e exercício de direitos civis, exigem demonstração concreta de que contribuirão para o adimplemento da obrigação. 5. A antiguidade da dívida não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas desvinculadas de efetividade na satisfação do crédito. 6. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de que os executados ostentem sinais exteriores de riqueza afasta a justificativa para adoção de medidas coercitivas mais gravosas. 7. As medidas pleiteadas não apresentam nexo causal com a localização ou constrição de bens, revelando-se meramente restritivas e potencialmente vexatórias. 8. A interpretação conferida pelo STF ao art. 139, IV, do CPC (ADI 5941) não autoriza o uso irrestrito de medidas atípicas como forma de punição ao devedor, exigindo demonstração de utilidade concreta. 9. Inexistindo comprovação de necessidade, adequação e efetividade das medidas requeridas, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de utilidade, necessidade e proporcionalidade para a satisfação do crédito. 2. A suspensão de CNH, passaporte e chave PIX não se justifica na ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de efetividade na execução. 3. O art. 139, IV, do CPC não autoriza a imposição de medidas coercitivas com caráter meramente punitivo ou vexatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TRT, Processo nº 0024130-22.2021.5.24.0003 (AP), Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 03.09.2025.
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