Acórdão 0025145-72.2025.5.24.0007
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE EMPREGO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. DISPENSA APÓS SETE DIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegada frustração de expectativa de emprego e perda de uma chance. A autora sustenta que a solicitação de documentos, a realização de exame admissional e o início imediato das atividades sem anotação da CTPS geraram legítima expectativa de manutenção do vínculo empregatício, posteriormente frustrada pela dispensa ocorrida após sete dias de labor. Afirma violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade pré-contratual, além de alegar ter recusado outras oportunidades de emprego em razão da contratação pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante após curto período de prestação de serviços configura quebra de expectativa legítima apta a gerar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da teoria da perda de uma chance diante da alegada renúncia a outras oportunidades de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. O dano moral somente se caracteriza quando a conduta patronal ultrapassa os meros dissabores cotidianos e provoca efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do trabalhador. 5. A reclamante foi efetivamente admitida e iniciou a prestação de serviços, circunstância que afasta a alegação de frustração de expectativa de contratação. 6. A dispensa posterior decorre do exercício regular do direito potestativo do empregador, inexistindo ilicitude pelo simples rompimento do vínculo empregatício. 7. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade real e concreta de obtenção de vantagem futura frustrada por ato ilícito do ofensor. 8. A autora não comprovou ter recusado propostas concretas e imediatas de emprego em razão da contratação pela reclamada, permanecendo os alegados prejuízos no campo meramente hipotético. 9. A boa-fé objetiva e a função social do contrato incidem também nas fases pré-contratual e contratual, podendo ensejar responsabilização civil em caso de conduta desleal ou abusiva, hipótese não configurada nos autos. 10. A existência de contratação efetiva, ainda que breve, impede o reconhecimento de perda da chance de obtenção do emprego, pois a oportunidade profissional chegou a se concretizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A efetiva admissão e início da prestação de serviços afastam a configuração de frustração de expectativa de contratação. 2. A dispensa ocorrida após curto período de vínculo empregatício, por si só, constitui exercício regular do direito potestativo do empregador e não gera dever de indenizar. 3. A teoria da perda de uma chance exige prova concreta da probabilidade real de obtenção de vantagem futura frustrada por ato ilícito. 4. A ausência de comprovação de perda efetiva de outras oportunidades de emprego impede o reconhecimento de dano moral por perda de uma chance. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 113, 186, 187, 421, 422 e 927; CLT, art. 8º; CLT, arts. 223-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada : TRT24, ROT nº 0024055-02.2023.5.24.0071, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho, j. 21.02.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.