Acórdão · TRT24

Acórdão 0025355-26.2025.5.24.0007

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, II, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da frustração das tentativas de citação das reclamadas e da ausência de indicação de endereço válido pelo reclamante, o qual sustenta violação aos princípios da economia processual, simplicidade e acesso à justiça, requerendo o prosseguimento do feito com conversão do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de citação das reclamadas no rito sumaríssimo justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é possível a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário para viabilizar a citação por edital e o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida, evidenciada pelo retorno negativo das notificações postais e das diligências nos endereços dos sócios, impede a formação regular da relação processual, mas não autoriza automaticamente a extinção do feito. 4. O requisito de validade da citação exige o efetivo recebimento pelo destinatário ou por quem o represente, o que não se verifica quando os endereços são inservíveis ou desatualizados. 5. O magistrado deve conduzir o processo com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento do mérito, evitando a extinção prematura da demanda. 6. A obrigação de manter os dados cadastrais atualizados recai sobre as empresas, não sendo razoável imputar ao reclamante o insucesso absoluto na localização da parte ré quando diligências já foram realizadas. 7. A vedação à citação por edital no rito sumaríssimo deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça, não podendo constituir obstáculo absoluto à prestação jurisdicional. 8. O art. 765 da CLT confere ao magistrado poderes para flexibilizar o procedimento, autorizando a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário quando necessário à efetividade da jurisdição. 9. A conversão do rito permite a citação por edital, evita a repropositura de ação idêntica e concretiza os princípios da celeridade e economia processual. 10. A jurisprudência do TRT da 24ª Região admite a conversão do rito como medida adequada diante da impossibilidade de citação, privilegiando o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de citação da reclamada no rito sumaríssimo não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O magistrado pode converter o rito sumaríssimo para o ordinário para viabilizar a citação por edital. 3. A primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à justiça impõem a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo. 4. A ausência de atualização cadastral da empresa não pode prejudicar o direito de ação do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 765 e 852-B, II; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, Processo nº 0024026-02.2023.5.24.0022, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 19.07.2023; TRT da 24ª Região, Processo nº 0024110-72.2025.5.24.0041, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 23.04.2025.

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