Acórdão · TRT24

Acórdão 0025755-55.2025.5.24.0002

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GRAVIDEZ ANTERIOR À EXTINÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE DO TST. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas contra sentença que deferiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestante, em razão de gravidez preexistente à extinção de contrato de trabalho temporário, com fundamento na aplicação da garantia constitucional independentemente da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estabilidade provisória da gestante se aplica aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974; (ii) estabelecer se a extinção regular do contrato por prazo determinado afasta o direito à indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à gestante, conferindo estabilidade provisória como norma de ordem pública e caráter irrenunciável. 4. A garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger a trabalhadora e o nascituro, sendo irrelevante a modalidade contratual para sua incidência. 5. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento, em repercussão geral (Tema 542), no sentido de que a proteção à maternidade alcança contratos por prazo determinado. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, supera o entendimento anteriormente fixado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer expressamente a aplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos temporários. 7. A anterioridade da gravidez em relação à extinção contratual constitui requisito suficiente para a configuração da estabilidade, sendo irrelevante a ausência de dispensa arbitrária. 8. A prova documental confirma que a gravidez era preexistente à extinção do contrato, legitimando a indenização substitutiva deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos de trabalho temporário, inclusive os regidos pela Lei nº 6.019/1974. 2. A anterioridade da gravidez à extinção do contrato assegura a garantia de emprego, independentemente da modalidade contratual. 3. A superação do entendimento do TST impõe a aplicação da estabilidade gestante aos contratos temporários, em conformidade com o Tema 542 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 da Repercussão Geral; TST, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, j. 23.03.2026; TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051.

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