Acórdão 0010018-82.2025.5.03.0006
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. MULTA CONVENCIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre diferenças salariais, descaracterização de banco de horas, dano moral, multa convencional, descanso semanal remunerado e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o direito a diferenças salariais; (ii) estabelecer a validade do banco de horas; (iii) determinar o cabimento de indenização por dano moral; (iv) definir o direito a multa convencional; (v) determinar o correto pagamento do descanso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto às diferenças salariais, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado. 4. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto à descaracterização do banco de horas, pois os cartões de ponto eram válidos e a norma coletiva permitia a compensação de jornada, não havendo demonstração de prejuízo. 5. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto ao dano moral, pois não restou comprovada a prática de atos que ensejassem o dever de indenizar. 6. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto à multa convencional, pois não houve comprovação do descumprimento das cláusulas normativas. 7. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, determinando os reflexos do DSR sobre todas as verbas salariais. 8. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada em relação aos honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregado que não comprova o exercício de função diversa da contratada não faz jus a diferenças salariais. 2. A existência de norma coletiva que autoriza o banco de horas, com ausência de demonstração de prejuízo, afasta a sua invalidade. 3. A ausência de comprovação de atos que violem direitos da personalidade do empregado impede a condenação por danos morais. 4. A ausência de comprovação do descumprimento de cláusulas normativas impede a condenação ao pagamento de multa convencional. 5. O pagamento em dobro do DSR suprimido incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CLT, art. 457; Lei nº 605/1949, art. 7º, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 146; TST, OJ 410 da SDI-I; TST, Tema 265 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0021028-71.2022.5.04.0404); ARE 1121633 (Tema 1046).
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