Acórdão · TRT3

Acórdão 0010137-62.2025.5.03.0129

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DANO MORAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras e adicional noturno; (ii) determinar se são devidos minutos residuais; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aplicou corretamente a redução ficta da hora noturna, conforme o art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST. 4. A sentença não aplicou de forma duplicada a redução ficta, mas realizou a conversão das horas noturnas em horas fictas apenas uma vez. 5. Não houve comprovação da validade da compensação de jornada por meio de acordo individual ou banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT e da Súmula 338 do TST. 6. A utilização do cartão de ponto como amostragem para aferir a jornada noturna foi adequada. 7. Os minutos residuais não são devidos, pois o tempo despendido em transporte fornecido pelo empregador não se enquadra no conceito de tempo à disposição, conforme art. 4º, §2º, e art. 58, §2º, da CLT. 8. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que não houve recurso quanto ao afastamento da doença ocupacional e ausente o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários das partes não providos. Teses de julgamento: 1. É devida a aplicação da redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação e jurisprudência. 2. A ausência de comprovação da validade da compensação de jornada implica no pagamento de horas extras. 3. O tempo despendido em transporte fornecido pelo empregador não é computado na jornada, salvo se comprovada a exigência de atividades. 4. A ausência de doença ocupacional e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, 59, 73; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, II; TST, Súmula nº 338.

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