Acórdão 0010289-53.2025.5.03.0148
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado teve o recurso ordinário não conhecido por deserção. O reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamado deveria ser conhecido; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário do reclamado não é conhecido, pois não comprovou o recolhimento do depósito recursal, em razão da não comprovação da condição de entidade filantrópica. 4. O reclamante não comprovou a coação para assinar o pedido de demissão, mantendo-se a validade do pedido de demissão. 5. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante não provido. Recurso do reclamado não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal para entidade sem fins lucrativos enseja a deserção do recurso ordinário. 2. A ausência de prova de coação na assinatura do pedido de demissão afasta o reconhecimento da rescisão indireta. 3. O mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem demonstração de lesão aos direitos de personalidade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 790, 818, 899; CPC, art. 373, 371, 98, 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Tema 143 dos recursos de revista repetitivos.
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