Acórdão · TRT3

Acórdão 0010306-51.2023.5.03.0054

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diversas parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) determinar se são devidas horas extras após a 8ª hora diária; (iii) estabelecer se são devidas diferenças de adicional noturno; (iv) definir se o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada; (v) determinar se são devidos feriados em dobro; (vi) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; e (vii) definir se a sentença deve ser reformada em relação aos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, exceto nos meses em que comprovado o fornecimento de creme de proteção, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a agentes químicos, em conformidade com a NR-15. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, considerando a fidedignidade dos controles de horário e a ausência de quitação integral das horas extras devidas. 5. Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada, para determinar a aplicação do adicional noturno legal de 20% sobre as horas de prorrogação da jornada noturna após as 5h, em face do que estabelecem as normas coletivas e a jurisprudência do STF. 6. Nega-se provimento ao recurso do reclamante em relação ao intervalo intrajornada, pois a redução do intervalo foi autorizada por acordos coletivos e o reclamante reconheceu a veracidade dos controles de horário. 7. Nega-se provimento ao recurso do reclamante em relação aos feriados em dobro, pois comprovado o pagamento das horas extras correspondentes. 8. Mantém-se a sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados. 9. Mantém-se a sentença em relação aos juros e correção monetária, pois o julgador observou as alterações da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada parcialmente provido; recursos do reclamante não providos. Teses de julgamento: O adicional de insalubridade é devido em grau máximo quando comprovada a exposição a agentes químicos, exceto nos períodos em que houver a comprovação de fornecimento de EPIs. São devidas horas extras quando houver labor extraordinário não quitado, conforme registros de ponto. O adicional noturno, nas prorrogações da jornada, é devido na forma da lei, quando houver previsão diversa em norma coletiva. O intervalo intrajornada pré-assinalado, em conformidade com a norma coletiva, não enseja o pagamento de horas extras. O trabalho em feriados, devidamente remunerado, afasta o direito ao pagamento em dobro. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em percentual razoável, devem ser mantidos. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pela legislação e pela jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, § 5º; CPC, art. 479; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60, II, do TST; Tema 1046 do STF.

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