Acórdão 0010349-60.2025.5.03.0072
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo vínculo de emprego em data anterior à anotada na CTPS, condenando ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício deve ser reconhecido a partir da data indicada na sentença; (ii) estabelecer se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços em data anterior ao registro na CTPS, com base na prova testemunhal e documental, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego desde 30/6/2024. 4. São válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado no período de 21/10/2024 a 31/12/2024, por ausência de prova robusta que os invalidasse. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras no período não abrangido pelos cartões de ponto. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado devem ser majorados, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Em face do princípio da simetria, esta Sétima Turma, majora, de ofício, os honorários devidos pela reclamante, mantida a suspensão de exigibilidade já autorizada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamado parcialmente provido; Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As provas testemunhal e documental fundamentam o reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior ao registro na CTPS. 2. A ausência de prova robusta para invalidar os cartões de ponto apresentados pelo empregador implica na validade dos registros de horário ali constantes. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção aos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 12, TST; Súmula n. 338, TST.
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