Acórdão 0010362-17.2021.5.03.0099
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE NORMA COLETIVA. I. DECISÃO SUPERIOR: TST reconhece validade de norma coletiva, afasta caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e determina retorno dos autos para apreciação de questões prejudicadas. II. TESE DO RECLAMANTE: Omissão quanto à análise de pedidos alternativos sobre horas extras, considerando a impossibilidade de labor habitual acima de 8h diárias em turnos ininterruptos e a ausência de previsão normativa para tal elastecimento. III. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Consideram-se extraordinárias as horas excedentes à 44ª semanal, conforme instrumentos coletivos, no período em que se discutia o enquadramento em turnos ininterruptos de revezamento. Mantém-se a condenação pela invalidade do banco de horas e o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com os devidos reflexos e parâmetros. IV. TESES FIRMADAS: As normas coletivas válidas podem regular jornada em turnos ininterruptos, desde que respeitem os limites legais e direitos indisponíveis. Horas excedentes à 44ª semanal são devidas caso não enquadradas em regime de turnos ininterruptos, mesmo com previsão em norma coletiva de elastecimento da jornada.
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