Acórdão 0010493-47.2025.5.03.0100
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que buscava diferenças salariais e seus reflexos. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) determinar se o reclamante tem direito a diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo de confiança; (iii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante, com base no art. 790, § 3º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST, bem como na tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, no IRR 277-83.2020.5.09.0084, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. 4. Nega-se provimento ao pedido de diferenças salariais, pois a cláusula do termo aditivo contratual estabelece que o adicional de 40% incide sobre o salário dos subordinados, e não sobre o salário do reclamante. 5. Considera-se que a reclamada comprovou que o salário do subordinado imediato do reclamante, somado ao adicional, confere ao reclamante remuneração superior ao mínimo exigido, cumprindo a exigência legal e contratual. 6. Mantém-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, por considerar o percentual de 10% adequado e proporcional. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Não são devidas diferenças salariais quando o adicional de cargo de confiança é calculado sobre o salário dos subordinados, e não sobre o salário do empregado, e o valor recebido pelo empregado supera o mínimo exigido pela legislação. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observando-se critérios como o trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 299; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema 21, no IRR 277-83.2020.5.09.0084.
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