Acórdão 0010572-03.2025.5.03.0043
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante busca a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o valor da indenização por danos morais; (ii) analisar o adicional de insalubridade e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando o princípio da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido, uma vez que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos nos autos. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram mantidos em 5%, conforme o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes. 2. A prova técnica prevalece sobre os demais elementos, quando não infirmada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 791-A.
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