Acórdão 0010626-63.2025.5.03.0044
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre descumprimento de determinação judicial, reintegração, validade da justa causa, acidente de trabalho, responsabilidade civil e indenizações, e multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o descumprimento de determinação judicial de reintegração; (ii) estabelecer a validade da justa causa aplicada; (iii) determinar a responsabilidade civil da reclamada e o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar o recurso da reclamada, negou provimento ao pedido de efeito suspensivo em relação à reintegração, uma vez que não foram demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, mantendo a determinação de reintegração do reclamante. 4. Manteve a sentença que declarou a nulidade da justa causa, por ausência dos requisitos legais para sua configuração, mantendo a reintegração do reclamante e a estabilidade acidentária. 5. Foi negado provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade. 6. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da reversão da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo não afasta a determinação de reintegração. 2. A ausência dos requisitos legais para configuração da justa causa enseja a sua nulidade, com a manutenção da reintegração e da estabilidade acidentária. 3. A reversão da justa causa em juízo, por si só, enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CF, art. 7º, XXII; Lei 8.213/91, art. 118; CPC, arts. 156, 479, 818, I, e 995, parágrafo único; CLT, art. 482, alínea "i". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 32; TST, Súmula 378; TST, IRR nº 226 (RR-0000193-17.2024.5.09.0125); TST, Tema 71.
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