Acórdão 0010638-44.2025.5.03.0055
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, convertendo pedido de demissão em rescisão indireta, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar o cabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se a justiça gratuita à primeira reclamada, por comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. Mantém-se a rescisão indireta, pois o não recolhimento do FGTS e os atrasos salariais reiterados constituem faltas graves do empregador, nos termos da tese vinculante nº 70 do TST. 5. Exclui-se a multa do art. 467 da CLT da condenação da primeira reclamada. 6. Dá-se provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, com base no Tema 1118 do STF, por não haver prova de negligência ou nexo causal. 7. Mantém-se os honorários advocatícios de sucumbência, com a exigibilidade suspensa em relação à primeira reclamada e à reclamante, em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido e recurso da segunda reclamada provido. Teses de julgamento: "1. O não recolhimento do FGTS e o atraso salarial reiterado ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a demonstração de negligência ou nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do Tema 1118 do STF. 3. A concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 483; Lei nº 8.036/1990, art. 26-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70; TST, IRR 52; STF, Tema 1118.
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