Acórdão · TRT3

Acórdão 0010646-34.2025.5.03.0180

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Positivado o procedimento de intermediação de mão de obra e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com a redação dada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, dispõe que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Ademais, conforme tese firmada na ADPF 324 pelo STF, "na terceirização, compete à contratante: (...) II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993"

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