Acórdão · TRT3

Acórdão 0010745-03.2023.5.03.0009

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recurso não foi conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário do reclamado deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal e a alegação de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário não é conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. 4. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira. 5. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas e depósito recursal enseja a deserção do recurso ordinário. 2. A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica requer a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, §9º; CPC, arts. 98, 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463

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