Acórdão 0010813-88.2024.5.03.0179
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado em que se discute, dentre outras questões, a aplicação da suspensão do prazo prescricional, conforme estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, em relação à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão dos prazos prescricionais, prevista na Lei nº 14.010/2020, deve ser aplicada no caso em análise, considerando a data da extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020. O fato do contrato de trabalho ter sido extinto após o período de suspensão não afasta a sua aplicação. Considerando o período de suspensão de 141 dias e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/8/2024, o marco prescricional é fixado em 5/4/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, é aplicável mesmo que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido após o período de suspensão. O marco prescricional deve ser ajustado considerando o período de suspensão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
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