Acórdão 0010840-09.2025.5.03.0156
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que determinou a penhora de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos processos trabalhistas, a interposição de recurso imediato é admitida apenas contra decisões definitivas, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o artigo 893, §1º, da CLT. 4. A decisão que determina a penhora de bens possui natureza interlocutória. 5. Após a garantia do juízo, cabe ao devedor apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. 6. Admitir o agravo de petição nesse momento processual ocasionaria supressão de instância, daí o desprovimento do agravo de instrumento que pretende destrancar o agravo de petição incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens, sendo cabível, nesse caso, a oposição de embargos à execução após a garantia do juízo. Mantido o trancamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214.
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