Acórdão · TRT3

Acórdão 0010925-28.2023.5.03.0006

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOENÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. MULTAS CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇAS. PIP. TRILHAS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de limitação do valor da condenação; (ii) estabelecer a validade da concessão da justiça gratuita; (iii) determinar a aplicabilidade do artigo 400 do CPC; (iv) definir a reversão da justa causa; (v) estabelecer a existência de doença do trabalho; (vi) determinar a validade dos controles de ponto; (vii) definir o acúmulo de função; (viii) estabelecer o enquadramento na função de confiança; (ix) determinar a aplicação de multas convencionais; (x) definir o pagamento de diferenças salariais; (xi) estabelecer o pagamento do programa AGIR; (xii) determinar a aplicação de juros e correção monetária; (xiii) definir os honorários sucumbenciais; (xiv) estabelecer o pagamento das diferenças de PIP/TRILHAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se limita os valores da condenação aos valores apontados na petição inicial no procedimento ordinário, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/TST. 4. Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita, pois a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT. 5. A justa causa foi mantida, pois restou demonstrada a quebra de fidúcia. 6. Afasta-se a doença do trabalho, pois a prova pericial médica foi conclusiva ao afastar o nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias psiquiátricas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. 7. Mantêm-se a validade dos controles de ponto, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua eventual inveracidade. 8. Indeferem-se o acúmulo de funções, porquanto não restou comprovado. 9. Considera-se que o reclamante exercia funções de elevada confiança. 10. As multas convencionais foram indeferidas, em razão da manutenção da improcedência da reclamatória quanto as horas extras e intervalo. 11. Indeferem-se o pedido referente a diferenças salariais. 12. O programa de participação nos resultados foi indeferido. 13. Incide o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. 14. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 10% em favor dos procuradores de cada uma das partes. 15. Mantém-se o indeferimento das diferenças de remuneração variável (PIP/TRILHAS), fixando-se diferenças mensais por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há limitação dos valores da condenação aos valores indicados na petição inicial no procedimento ordinário. 2. A declaração de hipossuficiência atende aos requisitos do art. 790, § 4°, da CLT. 3. A quebra de fidúcia enseja a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. 4. A ausência de nexo causal afasta a caracterização de doença ocupacional. 5. A prova oral contraditória não é suficiente para invalidar os controles de ponto. 6. A ausência de demonstração do exercício pleno e habitual de atribuições próprias de função diversa afasta o acúmulo de funções. 7. A comprovação de exercício

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