Acórdão 0010950-80.2024.5.03.0111
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte reclamada pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da demanda. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, em observância à legislação aplicável ao caso. IV) DISPOSITIVO E TESE. Concluída a sucessão empresarial, considerando o que determina a atual legislação acerca da matéria, configura-se a ilegitimidade passiva superveniente da reclamada para figurar no presente feito, porquanto, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, as obrigações ficarão a cargo do sucessor, conforme art. 448-A da CLT.
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