Acórdão 0010981-56.2024.5.03.0061
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, que não comprovaram incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e, intimadas para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, não o fizeram, ensejando a arguição de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o conhecimento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, ante a alegação de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As recorrentes não comprovaram a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não lhes sendo concedida a gratuidade de justiça. 4. Concedido prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, as recorrentes não cumpriram a determinação, deixando transcorrer in albis. 5. A ausência de recolhimento do depósito recursal e custas processuais caracteriza a deserção, nos termos do artigo 789, § 1º, e artigo 899, § 1º, ambos da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário é considerado deserto quando as recorrentes não comprovam a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e, intimadas para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, não o fazem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º.
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