Acórdão · TRT3

Acórdão 0011618-93.2024.5.03.0097

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a prescrição total da pretensão de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, decorrente do seu cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão do reclamante, visando o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais, está prescrita, considerando que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde foi suprimido em 26/06/2018, e a ação foi ajuizada em 17/12/2024, ultrapassando o prazo quinquenal. 4. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 5. Não há prova de que o reclamante estivesse impedido de exercer seus direitos ou de acesso ao Judiciário. 6. A inércia voluntária do reclamante não justifica a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restabelecimento de plano de saúde, que não decorre de imposição legal, mas de mera liberalidade do empregador, está sujeita à prescrição total. 2. A suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; CPC, art. 487, II.

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