Acórdão 0011618-93.2024.5.03.0097
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a prescrição total da pretensão de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, decorrente do seu cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão do reclamante, visando o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais, está prescrita, considerando que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde foi suprimido em 26/06/2018, e a ação foi ajuizada em 17/12/2024, ultrapassando o prazo quinquenal. 4. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 5. Não há prova de que o reclamante estivesse impedido de exercer seus direitos ou de acesso ao Judiciário. 6. A inércia voluntária do reclamante não justifica a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restabelecimento de plano de saúde, que não decorre de imposição legal, mas de mera liberalidade do empregador, está sujeita à prescrição total. 2. A suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; CPC, art. 487, II.
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