Acórdão · TRT4

Acórdão 0020031-02.2024.5.04.0022

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por duas rés em face de acórdão que manteve a condenação subsidiária da primeira embargante e negou provimento aos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à responsabilidade subsidiária da primeira embargante, considerando a confissão ficta da autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza do contrato e facção; (iii) determinar se houve omissão sobre a distribuição do ônus da prova e extensão da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a questão da responsabilidade subsidiária, considerando a confissão ficta e a ausência de impugnação precisa dos fatos comuns, afastando a alegação de omissão. 4. O acórdão enfrentou a matéria referente à natureza do contrato de facção, inexistindo omissão. 5. O acórdão fundamentou a responsabilidade subsidiária na falha de fiscalização do contrato de emprego, demonstrando a sua existência, observando a tese fixada pelo STF no Tema 1118 e os preceitos da Lei nº 14.133/2021, afastando a alegação de omissão. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas, honorários, contribuições e despesas processuais no período de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária é mantida quando há falha na fiscalização do contrato de emprego, abrangendo todas as verbas da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TST, Súmula nº 331 e OJ nº 118 da SDI-1.

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