Acórdão 0020094-49.2024.5.04.0241
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão sobre o adicional de insalubridade e a legalidade; (ii) analisar a existência de omissão quanto ao ônus da prova em relação às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal nega a existência de omissão, porque o acórdão enfrentou a matéria sobre insalubridade, adotando os fundamentos da sentença e reconhecendo o direito ao adicional devido à exposição ao frio, conforme o Anexo 9 da NR-15. 4. O Tribunal deixa claro que a decisão não afastou a incidência de lei por inconstitucionalidade. 5. O Tribunal rejeita a alegação de omissão, pois o acórdão mencionou que a empresa não apresentou os controles de horário, atraindo a aplicação da Súmula nº 338 do TST, com a consequente inversão do ônus da prova. 6. O Tribunal afirma que o efeito infringente precisa decorrer necessariamente da correção de um dos vícios que permitem a oposição de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, salvo se houver omissão (inclusive omissão quanto à Teses de IRR, IRDR e IAC), contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) ou erro material na decisão. 2. A ausência de manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente. 3. A ausência de apresentação dos controles de horário atrai a aplicação da Súmula nº 338 do TST, com a inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, 7º, XIII, e 97; CLT, arts. 189, 191, 74, § 2º, e 818; CPC, arts. 373, 479 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 338 do TST.
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