Acórdão · TRT4

Acórdão 0020131-75.2023.5.04.0382

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas rés contra acórdão que discutia questões processuais e de direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a necessidade de prequestionamento de matérias para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a ocorrência de vícios no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses que permitem a oposição dos embargos de declaração são taxativas e não incluem o prequestionamento de matérias para recursos aos Tribunais Superiores. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST estabelece que é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para o prequestionamento de matérias visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida apresente tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 141, 492; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

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