Acórdão 0020131-75.2023.5.04.0382
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas rés contra acórdão que discutia questões processuais e de direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a necessidade de prequestionamento de matérias para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a ocorrência de vícios no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses que permitem a oposição dos embargos de declaração são taxativas e não incluem o prequestionamento de matérias para recursos aos Tribunais Superiores. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST estabelece que é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para o prequestionamento de matérias visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida apresente tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 141, 492; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.
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