Acórdão 0020144-92.2024.5.04.0203
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 STF. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na comprovação de conduta omissiva na fiscalização do contrato, em conformidade com o Tema 1118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão na análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa in vigilando do ente público restou demonstrada no caso concreto, em razão da ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, evidenciada pelo inadimplemento das verbas rescisórias. 4. O acórdão embargado analisou a matéria sob a ótica do Tema 1118 do STF, fundamentando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no contexto fático probatório dos autos. 5. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a se pronunciar sobre cada elemento de prova individualmente ou a determinar a forma de abordagem da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não se admitindo a responsabilização com base exclusiva na inversão do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; TST, Súmula nº 331; STF, Tema 1118; TST, Súmula nº 297.
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