Acórdão 0020173-68.2022.5.04.0024
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deferiu honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor bruto da condenação, havendo preclusão consumativa quanto à alegação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada omissão do acórdão quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são conhecidos por preclusão consumativa, pois a parte opôs embargos anteriormente sem nada alegar. 4. A decisão que deferiu honorários advocatícios em quinze por cento do valor bruto da condenação é taxativa e exauriu o tema, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A matéria referente a honorários advocatícios sucumbenciais, quando expressamente decidida no acórdão originário, não comporta nova discussão em embargos declaratórios, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A.
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