Acórdão 0020303-38.2024.5.04.0202
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão, no que tange à limitação dos valores da condenação e (ii) analisar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nos embargos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal constata a omissão no acórdão, quanto à análise da limitação dos valores da condenação, matéria suscitada pela reclamada. A matéria é sanada, sem efeito infringente. 4. Quanto aos embargos da parte autora, o acórdão não padece de omissão, pois o título judicial enfrentou a matéria de forma explícita e fundamentada. 5. A contradição que permite a interposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, não a que possa existir entre ele e a prova dos autos ou entre as razões de decidir e o direito vigente. 6. A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto (TST, Tema 77). 7. Não cabe oposição do recurso para sanar obscuridade, mas apenas em caso de omissão, contradição ou para corrigir erros materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos da reclamada providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito infringente. Embargos da parte autora não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e/ou corrigir erros materiais no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 435, parágrafo único; CC, art. 950, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 77; TST, Ag 0010310-20.2019.5.15.0014; TST, 3ª Turma, Acórdão: 0011270-09.2021.5.03.0056.
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