Acórdão · TRT4

Acórdão 0020393-16.2024.5.04.0018

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. RISCO OCUPACIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade e a cumulação de adicional de penosidade, por alegadas omissões em relação às alegações e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão tem vícios de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas constantes nos autos concluiu que as atividades do agente socioeducador não se caracterizam como periculosas, apesar de suas responsabilidades e do contexto de suas funções. 4. A equiparação com agentes de outra fundação não se aplica, pois as situações e cargos possuem históricos e naturezas distintas. 5. A cumulação dos adicionais de penosidade e insalubridade é indevida, pois contraria a norma instituidora do adicional mais benéfico, que veda a cumulação. 6. A questão da periculosidade e a cumulação dos adicionais foram devidamente enfrentadas, com fundamentação específica, não havendo omissão quanto à tese constitucional ou necessidade de prequestionamento adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cumulação de adicionais de insalubridade e penosidade é indevida quando a norma instituidora do benefício mais benéfico veda expressamente a sua cumulação, sendo irrelevante a discussão sobre a vigência de acordos coletivos ou a aplicação de teses jurídicas genéricas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 193, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0001529-93.2011.5.04.0014 RO, em 04/07/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator; TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001242-45.2011.5.04.0010 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti - Relatora; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020875-06.2023.5.04.0662 ROT, em 11/06/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

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