Acórdão 0020527-82.2025.5.04.0123
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que julgou o recurso ordinário, alegando omissão quanto à existência de óbice legal à fixação de astreintes , em face da multa administrativa específica prevista na lei dos comerciários, e quanto à limitação da multa nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao óbice legal à fixação de astreintes ; (ii) analisar se houve omissão sobre a limitação da multa nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que o acórdão embargado analisou a tese de óbice à fixação de astreintes em face da multa administrativa, inexistindo omissão. 4. O Tribunal decide que o acórdão abordou a questão da limitação da multa, rechaçando a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A multa judicial (astreintes) possui natureza distinta da multa administrativa, sendo possível a cumulação das sanções. 2. Os parâmetros limitadores de penalidades contratuais não se aplicam à multa coercitiva judicial. 3. Não há omissão quando o acórdão aborda as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 297, 412, 413 e 537; CC, art. 412 e 413; Lei nº 10.101/2000, arts. 6º-A e 6º-B; CLT, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-66500-61.2005.5.02.0044.
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