Acórdão · TRT4

Acórdão 0020586-10.2024.5.04.0025

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ré contra acórdão que tratou de remuneração, natureza do vínculo, normas coletivas e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão sobre a prova documental da remuneração variável e o recebimento exclusivo por entregas; (ii) verificar se houve omissão sobre a tese de que a ré realiza apenas agenciamento de restaurantes e que a relação com a primeira ré possui natureza civil; (iii) analisar a ocorrência de omissão quanto à Súmula nº 374 do TST e à ausência de prova de propriedade da motocicleta e de contrato formal de locação; (iv) averiguar a existência de omissão sobre a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e a falta de regulamentação válida do art. 193, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal constata que o acórdão abordou a questão da remuneração variável e afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, pois o autor recebia por tarefa. 4. O Tribunal verifica que o acórdão tratou da responsabilidade subsidiária, fundamentando que a ré incorreu em culpa in vigilando e in eligendo , e que o negócio gerido implicava arregimentação indireta de mão de obra, configurando terceirização. 5. O Tribunal observa que o acórdão enfrentou o enquadramento sindical, a questão da motocicleta e o seguro de vida, concluindo que a posse e o uso da motocicleta são os elementos que geram o direito às indenizações. Além disso, concluiu que a ré não comprovou ter fornecido informação clara e adequada sobre o seguro de vida, violando o dever de transparência. 6. O Tribunal averigua que o acórdão analisou a questão do adicional de periculosidade, esclarecendo que a regulamentação permanece vigente para as rés, uma vez que estas não operam no ramo de bebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas, quando a decisão embargada analisou a questão da remuneração variável, afastando a alegação de omissão. 2. A decisão que aborda a responsabilidade subsidiária, fundamentando a culpa 'in vigilando' e 'in eligendo' da embargante, não apresenta omissão. 3. A decisão que analisa o enquadramento sindical, a questão da propriedade da motocicleta e o seguro de vida, não apresenta omissão, nem contradição. 4. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão examina a questão do adicional de periculosidade, fundamentando a aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 818 e 840; CF, art. 5º, LV; Lei nº 6.019/74, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 331, 340 e 374 do TST.

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