Acórdão 0020760-56.2023.5.04.0024
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALE-TRANSPORTE. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinários em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar se o pedido de diferenças de FGTS foi corretamente julgado improcedente; (iii) estabelecer se o regime compensatório e os cartões de ponto devem ser validados; (iv) determinar se o autor faz jus ao vale-transporte; (v) definir se o autor faz jus à indenização por dano moral; (vi) definir se o Estado do Rio Grande do Sul é responsável subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral não causou prejuízo ao autor, uma vez que a prova pretendida era sobre assédio moral e não sobre os motivos pelos quais o autor pleiteava a reforma da sentença. 4. Nega-se provimento e mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de depósitos de FGTS, porque apesar de o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS ser do empregador, conforme o Tema 273 de IRR do TST, o Estado do Rio Grande do Sul comprovou os depósitos fundiários no período do contrato e sem diferenças. 5. Reforma-se a sentença para condenar ao pagamento de horas extras com 50% e repercussões, considerando a jornada arbitrada para o período sem registros de horário, a invalidade do regime compensatório e que as horas extras anotadas não foram pagas ao longo de todo o contrato. 6. Reforma-se a sentença para condenar ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornadas suprimido com acréscimo de 50% no período sem registros de horário. 7. Reforma-se a sentença para condenar ao pagamento de indenização pelo ao vale-transporte, porque é da empregadora o ônus da prova do pagamento correto de acordo com o Tema 232 de IRR do TST. 8. Mantém-se a sentença que afastou o pagamento de reparação por danos morais em vista do atraso reiterado no pagamento dos salários, por não configurado o atraso reiterado. 9. Reforma-se a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da prova oral não acarreta cerceamento de defesa quando a prova pretendida não se relaciona com os motivos pelos quais se pleiteia a reforma da sentença. 2. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, mas a comprovação dos depósitos afasta o pedido de diferenças. 3. A ausência de validade do regime compensatório implica o pagamento de horas extras excedentes à 8h48ª diária e 44ª semanal. 4. O ônus da prova de apresentação do termo de renúncia ao vale-transporte é da empregadora, sendo devido o pagamento do benefício quando não comprovada a renúncia. 5. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral indenizável, mas não houve o atraso reiterado no caso concreto. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público é afastada em respeito ao Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º, II e IV; CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST; Tema 273 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST; Súmula 74, II, TST; Súmula 338, item I, TST; Súmula 104 deste Tribunal; Tema 232 de IRR do TST; ADI 5766 do STF; Tema 21 de IRR do TST; RE 760.931 do STF; Súmula 11 do TRT da 4ª Região.
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