Acórdão 0021452-54.2024.5.04.0401
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em ação que versava sobre incompetência material e prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação sobre indenização por perdas e danos em benefício de complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se houve prescrição total do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal declara que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação indenizatória proposta contra o ex-empregador que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria. 4. O Tribunal decide que a prescrição bienal total não se aplica ao caso, nos termos do IRR 20 do TST, devendo os autos retornarem à primeira instância para exame das demais matérias e inclusive os outros prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar a ação indenizatória contra o ex-empregador que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria. 2. A prescrição bienal não se aplica ao caso em que o contrato de trabalho foi extinto antes da publicação da tese do Tema 20 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II; CLT, art. 840, § 1º; Súmula 327 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 20 de IRR.
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