Acórdão · TRT6

Acórdão 0000083-65.2024.5.06.0104

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BAIXA TENSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO. PARCELA VARIÁVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRÊMIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, com insurgência quanto à nulidade por julgamento extra petita , adicional de periculosidade, natureza jurídica de parcela variável, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao adicional de periculosidade por exposição à eletricidade; (iii) determinar se a parcela variável possui natureza salarial ou indenizatória; (iv) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada; (v) definir a adequação da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem decide além dos limites da lide ao apreciar e julgar improcedentes pedidos de multas não formulados na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC.A exclusão dos capítulos extra petita impõe o afastamento dos respectivos reflexos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.O laudo pericial conclui que não há exposição habitual a risco elétrico, pois as atividades eram realizadas com equipamentos desligados e em baixa tensão (220V), não caracterizando periculosidade.A prova técnica prevalece diante da ausência de elementos robustos que a infirmem, nos termos do art. 479 do CPC.A parcela variável paga ao empregado está condicionada ao atingimento excepcional de metas e não às vendas ordinárias, configurando prêmio de natureza indenizatória.Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, prêmios não integram a remuneração nem geram reflexos em outras verbas trabalhistas.Não se comprova alteração ilícita de metas ou manipulação empresarial para frustrar o pagamento de comissões.No trabalho externo, presume-se a fruição regular do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado comprovar sua supressão.A prova oral dividida não se mostra suficiente para demonstrar a concessão irregular do intervalo.Mantida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Configura julgamento extra petita a apreciação de pedidos não formulados na petição inicial, impondo a exclusão dos respectivos capítulos da sentença. 2. A exposição a eletricidade em baixa tensão, sem contato habitual com sistema de potência, não enseja adicional de periculosidade. 3. Parcela variável condicionada a desempenho excepcional configura prêmio de natureza indenizatória, não integrando a remuneração. 4. No trabalho externo, compete ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada. 5. A sucumbência recíproca autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 71, § 4º, 193, 457, § 2º, 467, 477, 791-A e 818; CPC, arts. 86, 141, 373, II, 400, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 437; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Tema 65 de IRR.

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