Acórdão 0000087-06.2015.5.06.0141
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar alegação de fraude à execução envolvendo a alienação de imóvel, manteve a validade do negócio jurídico particular firmado entre a executada e terceiros adquirentes, afastando nulidades e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto (i) à comprovação do pagamento e imissão na posse; (ii) ao indeferimento de incidente de falsidade documental e alegado cerceamento de defesa; (iii) à distinção entre validade do negócio e sua oponibilidade em face da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão enfrentou de forma expressa os pontos suscitados, consignando que elementos formais e fiscais não são suficientes para demonstrar nulidade, simulação ou fraude à execução, sobretudo diante da ausência de indícios objetivos mínimos. Afastou-se o cerceamento de defesa, porquanto diligências probatórias podem ser indeferidas quando desnecessárias. Registrou-se, ainda, a prevenção em razão de julgamento anterior envolvendo o mesmo imóvel e idêntica controvérsia. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 489, §1º, IV, 373, 430 a 433 e 792 do CPC; art. 1.245, §1º, do CC; art. 897-A da CLT.
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