Acórdão 0000089-50.2026.5.06.0412
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DIGITAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DÚVIDA FUNDADA OU INDÍCIO DE FRAUDE. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reputar irregular a representação processual, em razão de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a procuração assinada eletronicamente por plataforma privada, sem certificado digital ICP-Brasil, pode ser considerada válida para fins de representação processual, quando presentes elementos de verificação da autoria e da integridade do documento e ausentes impugnação específica, dúvida fundada, indício de fraude ou litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. A Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada -, atribuindo à assinatura qualificada maior grau de confiabilidade, sem invalidar, por esse só fundamento, as demais modalidades admitidas em lei. A assinatura eletrônica avançada pode ser aceita para a outorga de mandato judicial quando associada a elementos idôneos de rastreabilidade, identificação do signatário e preservação da integridade documental. No caso, a procuração foi assinada por meio da plataforma ZapSign, com elementos de verificação da autoria e da integridade do documento, inexistindo impugnação específica das partes recorridas ou indicação concreta de fraude, negativa de autoria, dúvida fundada ou litigância abusiva. A exigência automática de assinatura eletrônica qualificada, sem consideração das circunstâncias concretas do documento apresentado, configura formalismo excessivo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos assinados eletronicamente por meios não credenciados à ICP-Brasil, desde que preservadas a autoria e a integridade, ressalvada a possibilidade de controle judicial mais rigoroso diante de dúvida fundada. Em reforço persuasivo, o TJSP, no AI nº 2004257-29.2026.8.26.0000, publicado em 24/04/2026, admitiu procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil, afastando a exigência abstrata de assinatura qualificada. Também há precedente recente da 2ª Turma do TST em sentido convergente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, com posterior julgamento do mérito. TESE DE JULGAMENTO: A procuração judicial assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil pode ser considerada válida quando houver elementos suficientes de verificação da autoria e da integridade do documento, ausentes impugnação específica, negativa de autoria, dúvida fundada, indício de fraude ou litigância abusiva. A exigência abstrata e automática de assinatura eletrônica qualificada configura formalismo excessivo quando a assinatura eletrônica utilizada atende aos parâmetros de confiabilidade previstos no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e no art. 4º da Lei nº 14.063/2020. Dispositivos
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