Acórdão · TRT6

Acórdão 0000093-90.2025.5.06.0002

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão do órgão singular que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se o Reclamante tem direito ao enquadramento sindical como bancário ou financiário; (iii) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas à testemunha do Reclamante foi justificado pela Magistrada, que entendeu que a matéria relativa à jornada de trabalho já estava devidamente esclarecida, e o Reclamante confessou que trabalhava externamente, sem qualquer fiscalização da jornada. 4. O Reclamante não comprovou que exercia atividades tipicamente de financiário, sendo a atividade principal da sua empregadora a administração de consórcios, não havendo fraude na contratação. 5. A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência deve ser mantida, mas a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva, em razão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir perguntas que não contribuam para o deslinde da causa, desde que fundamente os motivos do seu convencimento. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicável o enquadramento como bancário ou financiário se a atividade principal da empresa não se enquadra nessas categorias. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, mas a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 765, 511, § 3º, e 581; CPC, arts. 370, 371; Lei nº 4.595/1964, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252; TST, Súmulas 55 e 129.

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