Acórdão 0000094-25.2014.5.06.0014
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
CIVIL. PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. SÚMULA 439 DO TST CANCELADA. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução e manteve planilha de cálculos que apurou saldo remanescente em favor da exequente. A agravante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta excesso de execução, ao argumento de que teria havido incidência indevida de juros de mora sobre parcelas vincendas de pensionamento mensal. II. Questão em discussão Discute-se: i) se eventual omissão da sentença quanto à tese de juros sobre parcelas vincendas justifica a nulidade do julgado; ii) se a ausência de impugnação específica, no momento processual próprio, à metodologia de cálculo dos juros de mora sobre parcelas do pensionamento acarreta preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e iii) se a Súmula 439 do TST ampara a insurgência recursal. III. Razões de decidir Eventual omissão da sentença agravada não impõe retorno dos autos à origem, pois a matéria pode ser desde logo enfrentada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada, ao se manifestar sobre os cálculos originais de liquidação, deixou de impugnar especificamente a metodologia de cálculo ora questionada, embora o alegado vício já fosse perceptível na planilha apresentada, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Nos primeiros embargos à execução, a insurgência restringiu-se à projeção do pensionamento até os 73 anos de idade e aos critérios de atualização decorrentes da ADC 58, sem questionamento específico quanto à incidência de juros sobre parcelas futuras. Não se admite o fracionamento sucessivo da defesa executiva mediante reserva de argumentos já disponíveis. A Súmula 439 do TST, além de cancelada pela Resolução nº 225/2025 do TST, não possuía aderência material ao caso, pois tratava de atualização monetária e juros de mora em indenização por dano moral, e não de pensionamento mensal de trato sucessivo. Os cálculos impugnados observam o acórdão anteriormente proferido na fase de execução, sem demonstração de vício apto à reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento : A ausência de impugnação específica e fundamentada, no momento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, à metodologia de cálculo dos juros de mora sobre parcelas de pensionamento mensal acarreta preclusão, sendo vedada a renovação da matéria em embargos à execução ulteriores. V. Dispositivos relevantes citados CLT, arts. 879, § 2º, e 897, § 1º; CPC, arts. 15 e 1.013, § 3º, IV. VI. Jurisprudência relevante citada STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 439, cancelada pela Resolução nº 225/2025.
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