Acórdão · TRT6

Acórdão 0000108-47.2025.5.06.0103

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA INVALIDAÇÃO DOS REGISTROS. ALEGAÇÃO DE DE FALSO TESTEMUNHO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO COMO MEIO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados, adicional noturno, vales-transporte, vales-alimentação, multa normativa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se há elementos suficientes para desconsideração de depoimento testemunhal diante de inconsistências relevantes e posterior retratação; (ii) se os controles de ponto apresentados pela empregadora foram infirmados por prova segura; (iii) se houve demonstração de plantões extrarregistro, supressão de intervalo intrajornada e irregularidade apta a descaracterizar a jornada 12x36; (iv) se subsistem as condenações acessórias e a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A retratação apresentada pela testemunha antes da sentença afasta, para os fins deste processo, a necessidade de remessa automática dos autos ao Ministério Público para apuração penal, sem prejuízo da valoração negativa do depoimento no plano probatório. O depoimento da testemunha que apresentou inconsistências relevantes sobre o local e período de trabalho em comum com a autora deve ser desconsiderado como meio de prova, por não oferecer grau suficiente de confiabilidade. A desconsideração de um depoimento não contamina automaticamente a prova oral remanescente, que deve ser valorada segundo seu próprio conteúdo e alcance. A testemunha remanescente declarou convivência laboral restrita a curto período, insuficiente para demonstrar, com segurança, a prática habitual de plantões extrarregistro durante o contrato. Apresentados controles de ponto com horários variáveis, cabia à parte autora demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças objetivas de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova robusta de plantões extras habituais não registrados, não há premissa fática suficiente para descaracterizar a jornada 12x36 pactuada e praticada. Validada a escala 12x36, e não demonstradas diferenças específicas, são indevidas as parcelas decorrentes da alegada irregularidade da jornada, inclusive horas extras, dobra de domingos e feriados, adicional noturno, vales relativos a plantões e multa normativa. Com a improcedência dos pedidos, exclui-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se à autora a verba sucumbencial em favor dos patronos da ré, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retratação de testemunha antes da sentença não impede a valoração negativa do depoimento no plano probatório. 2. A desconsideração de um depoimento testemunhal não contamina, por si só, os demais elementos de prova. 3. Controles de ponto com horários variáveis prevalecem quando não infirmados por prova oral segura ou por demonstrativo objetivo de diferenças. 4. A ausência de prova suficiente de plantões extrarregistro afasta a descaracterização da jornada 12x36. 5. A improcedência dos pedidos principais impõe a exclusão das condenações acessórias e a redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 71, § 4º, 611-A, 791-A e 818; CPC, art. 373, I; Código Penal, art. 342, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633/GO, Tema 1046; STF, ADI 5766; TST, Súmula 338; TST, OJ 118 da SBDI-1.

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