Acórdão · TRT6

Acórdão 0000114-83.2022.5.06.0192

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGULAMENTOS INTERNOS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. INTIMAÇÕES AO AUTOR EM JUS POSTULANDI. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão (Id. c1b802e) proferido em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, por meio do qual a Turma manteve o indeferimento do pedido de indenização por suposta redução do intervalo intrajornada e reconheceu a validade das alterações de benefícios promovidas por norma coletiva superveniente, com fundamento na prevalência do negociado sobre o legislado. O embargante insurge-se, em síntese, alegando omissão quanto ao intervalo intrajornada, obscuridade quanto ao alcance da fundamentação relativa aos regulamentos internos e, ainda, requer o direcionamento de intimações ao seu endereço residencial, na condição de litigante em jus postulandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto ao cômputo do tempo de deslocamento como integrante do intervalo intrajornada e ao suposto cerceamento do prequestionamento? 2. O acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao estender a fundamentação sobre a validade da negociação coletiva a todos os benefícios descritos nos itens 3.1 a 3.9 da inicial, sem individualização? 3. O requerimento de direcionamento de intimações ao autor em seu endereço residencial constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração? III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita e suficiente, assentando que o tempo de deslocamento para o local de alimentação não é computado como tempo à disposição do empregador e já integra o cômputo do intervalo concedido, de modo que a eventual redução do tempo efetivo de descanso decorrente do deslocamento não gera dever de indenizar. Os argumentos relativos às condições específicas da Refinaria Abreu e Lima demandam reexame do conjunto probatório, vedado na via declaratória. 3. A invocação da Súmula n.º 393 do TST e do efeito devolutivo em profundidade não revela vício próprio do acórdão embargado, configurando reprodução ampliada de questões já suscitadas nos primeiros embargos de declaração (Id. eee69b6) e apreciadas no acórdão Id. c1b802e, o que evidencia propósito protelatório de rediscussão do mérito. O prequestionamento, nos termos da OJ n.º 118 da SDI-1 do TST, prescinde de resposta individualizada a cada questionamento formulado pela parte, bastando que a tese jurídica pertinente tenha sido suficientemente enfrentada no acórdão. 4. Quanto aos regulamentos internos, o acórdão embargado adotou fundamentação explícita ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado e sobre os regulamentos patronais unilaterais, com base no art. 611-A da CLT e na tese vinculante fixada pelo STF no Tema n.º 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), concluindo pela validade das alterações promovidas por norma coletiva superveniente em relação a verbas não integrantes do rol de direitos absolutamente indisponíveis do art. 611-B da CLT. Nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015 c/c a OJ n.º 118 da SDI-1 do TST, a adoção de tese jurídica suficiente dispensa manifestação expressa sobre cada argumento ou documento invocado pelas partes. 5. O requerimento de direcionamento de intimações ao endereço residencial do autor, na condição de litigante em jus postulandi, constitui matéria de cunho exclusivamente procedimental, a ser encaminhada pela Secretaria da Turma, não configurando vício d

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