Acórdão 0000145-81.2026.5.06.0251
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESISTÊNCIA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, ao homologar desistência da ação de cumprimento antes da apresentação de defesa, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o ente sindical ao pagamento de custas processuais, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão Saber se o sindicato, ao atuar como substituto processual da categoria profissional em ação de cumprimento, submete-se, quanto às custas processuais, ao regime geral da gratuidade judiciária aplicável à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, ou ao regime especial do microssistema de tutela coletiva, que afasta a condenação em custas, salvo comprovada má-fé. III. Razões de decidir A atuação do sindicato em defesa, em nome próprio, de direitos da categoria profissional caracteriza substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Nessa condição, a disciplina das despesas processuais não se resolve pela ótica da gratuidade judiciária da pessoa jurídica, mas pela incidência do microssistema de tutela coletiva. Os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 vedam a condenação do legitimado coletivo em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. A desistência da ação, antes da formação da relação processual, motivada por equívoco quanto à competência territorial, configura exercício regular de faculdade processual e não evidencia conduta temerária. Inaplicabilidade, portanto, do regime previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 463, II, do TST, à hipótese regida por legislação especial. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a condenação do sindicato autor ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: o sindicato que atua como substituto processual da categoria profissional beneficia-se, quanto às custas processuais, da isenção legal prevista nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, somente afastável mediante comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, da Constituição Federal; art. 18 da Lei nº 7.347/1985; art. 87 da Lei nº 8.078/1990; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 485, VIII, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 193.503/SP; STF, RE 210.029/RS; TST, Súmula nº 463, II; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
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