Acórdão 0000154-33.2020.5.06.0193
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, o qual julgou procedente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, responsabilizando empresas por dívidas de sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) determinar se é válida a inclusão de empresa na execução sem participação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi infrutífera em face da devedora principal e de seu titular, empresário individual. 4. O titular da empresa executada é sócio-administrador de outras empresas que atuam no mesmo ramo econômico, o que evidencia a utilização de estruturas societárias distintas para a mesma atividade. 5. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando a demonstração da insolvência do devedor e do prejuízo ao credor, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura o contraditório e a ampla defesa às partes que não integraram a fase cognitiva do processo, antes de sua inclusão no polo passivo da execução. 7. As empresas foram regularmente citadas e tiveram oportunidade de manifestação, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível na execução trabalhista quando demonstrada a insolvência do devedor e o prejuízo ao credor, bem como a utilização de estruturas societárias distintas para a mesma atividade econômica. 2. É válida a inclusão de empresa na execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CLT, arts. 8º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, e 344.
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