Acórdão 0000269-03.2025.5.06.0412
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPREGADA. OFICIAL DE COZINHA. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANO DE SAÚDE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. FÉRIAS VENCIDAS. RECIBO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO OBJETIVO. ART. 790, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. TESE VINCULANTE. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A autora insurge-se contra o indeferimento de horas extras, o não reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários indenizatórios, a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão e a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de manutenção do plano de saúde. A ré contesta a condenação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, o deferimento da justiça gratuita à autora e a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. Questão em Discussão (a) Se a incompletude dos cartões de ponto atrai a presunção da Súmula 338, I, do TST quando a causa de pedir em matéria de jornada é internamente contraditória; (b) se há nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e as condições de trabalho na ré, à luz do laudo pericial trabalhista e da perícia previdenciária; (c) se o plano de saúde comercial operado pela Unimed, com desconto em folha de pagamento, atrai a competência da Justiça do Trabalho com fundamento no art. 114, IX, da Constituição Federal; (d) se os fatos narrados configuram faltas graves patronais aptas a fundamentar a rescisão indireta; (e) se o contracheque de mês correspondente a período aquisitivo anterior supre o recibo de férias exigido pelo art. 145 da CLT; (f) se o salário inferior a 40% do teto do RGPS autoriza a concessão da justiça gratuita independentemente de declaração de hipossuficiência; e (g) se o IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 vincula os órgãos fracionários deste Regional quanto ao caráter estimativo dos valores da inicial. III. Razões de Decidir (a) A presunção relativa do item I da Súmula 338 do TST pressupõe que a jornada descrita na inicial seja suficientemente determinada e coerente para servir de parâmetro. Quando a causa de pedir oscila entre versões inconciliáveis - tanto quanto aos horários de início e término da jornada quanto à duração do intervalo intrajornada, em três momentos processuais distintos: na síntese fática, entrada às 5h50 e saída entre 16h e 17h sem qualquer intervalo; no tópico específico de horas extras, entrada às 6h e saída entre 15h40 e 16h40 com uma hora de intervalo; e em audiência, registro correto de entrada e saída com intervalo de apenas trinta minutos -, não há substrato fático apto a deflagrar a presunção, tampouco caberia ao juízo eleger uma das versões, sob pena de violar os arts. 141 e 492 do CPC. O depoimento pessoal não faz prova em favor de quem o presta, e a testemunha não delimitou frequência ou período do alegado sobrelabor. Nos períodos cobertos pelos cartões, a autora não realizou o cotejo numérico necessário entre controles de ponto e contracheques para demonstrar saldo de horas não compensadas nem pagas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT. (b) O laudo pericial, fundado nos critérios de Penteado e Simonin, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e as condições de trabalho, apontando a preponderância de fatores extralaborais: diagnóstico de TEA, TDAH e transtorno opositor desafiador do filho, aborto espontâneo e desemprego do cônjuge. A perícia previdenciária, igualmente juntada aos autos, corrobora essa conclusão ao negar expressamente, no quesito 19, qualquer nexo com o trabalho. A incapacidade permanente recon
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