Acórdão 0000297-95.2025.5.06.0015
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100%. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em demanda trabalhista, determinou a habilitação, no juízo da recuperação judicial, dos créditos concursais e a execução, perante a Justiça do Trabalho, dos créditos extraconcursais, além de condená-la ao pagamento de diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 100%. A recorrente pretendeu, de um lado, a submissão da integralidade dos créditos reconhecidos à recuperação judicial e, de outro, a limitação do adicional do intervalo intrajornada a 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se os créditos trabalhistas qualificados como extraconcursais devem ser executados na Justiça do Trabalho ou submetidos à habilitação no quadro geral de credores do juízo recuperacional; e (ii) definir se o adicional incidente sobre a supressão do intervalo intrajornada deve ser reduzido para 50%, à luz do art. 71, § 4º, da CLT e da norma coletiva, ou mantido em 100%, em razão de condição contratual mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005 submete ao concurso de credores apenas os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial, de modo que os créditos trabalhistas extraconcursais, constituídos após esse marco temporal, não se sujeitam à habilitação no juízo universal, permanecendo sua execução na Justiça do Trabalho, ressalvada a necessidade de submissão de eventuais atos de constrição patrimonial ao juízo recuperacional. A interpretação sistemática dos arts. 49, 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, autoriza a execução direta dos créditos extraconcursais no juízo de origem. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o art. 71, § 4º, da CLT e a norma coletiva prevejam adicional de 50%, a prova documental evidenciou que a empregadora, durante toda a contratualidade, remunerou a parcela com adicional de 100%, configurando condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Incide, na hipótese, a Súmula nº 51, I, do TST, sendo inviável a redução do percentual por força da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os créditos trabalhistas cujos fatos geradores sejam posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se submetem à habilitação no quadro geral de credores e podem ser executados perante a Justiça do Trabalho, ressalvada a competência do juízo universal para controle de atos de constrição patrimonial. 2. A prática empresarial reiterada de remunerar a supressão do intervalo intrajornada com adicional superior ao legal ou normativo incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, vedada sua redução posterior em prejuízo do empregado. Dispositivos relevantes citados : art. 5º, inciso LIV, da CF/88; arts. 6º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; arts. 71, § 4º, 468, 611-A, III, 818 e 899, § 10, da CLT; art. 360 do Código Civil; arts. 489, § 1º, 492, 924, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; STJ, AgInt no AREsp 1.975.131/RJ; TRT-6, RORSum nº 0000078-71.2023.5.06.0009.
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