Acórdão · TRT6

Acórdão 0000370-85.2024.5.06.0182

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. COISA JULGADA. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada contra sentença que rejeitou seus Embargos à Execução, envolvendo impugnação aos cálculos quanto a FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salários, multa por descumprimento de obrigação de fazer e contribuição previdenciária patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução de valores já pagos a título de FGTS e férias na fase de liquidação sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se é legítima a inclusão de 13º salários de 2022 e 2023; (iii) determinar se é válida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer sem prévia intimação específica; (iv) definir se é possível rediscutir, na execução, a incidência da contribuição previdenciária patronal à luz do alegado regime de desoneração da folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda autoriza expressamente a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, de modo que a dedução de FGTS e férias pagos não viola a coisa julgada. 4. A existência de extrato de FGTS com registros de depósitos impõe o ajuste dos cálculos, inclusive quanto à multa de 40%. 5. A condenação em férias deve ser mantida, mas admite dedução dos valores comprovadamente pagos, conforme previsão expressa no título executivo. 6. A inclusão de 13º salários de 2022 e 2023 nos cálculos é indevida, pois não houve pedido na petição inicial, nem condenação específica. 7. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação específica do devedor, inexistente no caso, além de haver indícios de cumprimento da obrigação. 8. A rediscussão da contribuição previdenciária patronal é vedada na fase de execução, pois a matéria não foi arguida oportunamente e está acobertada pela coisa julgada. 9. A execução deve observar estritamente o título executivo judicial, sendo incabível inovação ou revisão de matéria já decidida na fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, quando autorizada na sentença, não viola a coisa julgada na fase de liquidação. 2. A liquidação não pode incluir parcelas não postuladas na petição inicial e não deferidas expressamente. 3. A multa por descumprimento de obrigação de fazer exige, em regra, prévia intimação específica do devedor. 4. É vedada, na fase de execução, a rediscussão da incidência de contribuição previdenciária definida em sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 818 e art. 879, §1º; CPC, arts. 373, II, 502, 505 e 507; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1296; TRT6, AP nº 0000086-74.2025.5.06.0010; TRT6, AP nº 0000322-65.2021.5.06.0301.

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