Acórdão 0000433-37.2025.5.06.0001
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA INTERNA (MANPES). REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME - Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à incorporação da gratificação de função e deferindo honorários advocatícios de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) definir se é devida a incorporação da gratificação de função diante da revogação de norma interna e da Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR - Comprovado o exercício de função gratificada por período superior a dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, configura-se direito adquirido à incorporação, nos termos das Súmulas nº 372 e 51, I, do TST. A revogação posterior de norma interna não alcança situações já consolidadas, incorporadas ao contrato de trabalho. A aplicação do art. 468, §2º, da CLT não retroage para atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à reforma. A supressão da gratificação sem motivação idônea caracteriza alteração contratual lesiva. Quanto aos honorários, o percentual fixado deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo adequada a majoração para 10% diante da complexidade da causa. A base de cálculo abrange o proveito econômico integral, incluindo valores pagos em decorrência de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% e fixar sua incidência sobre o proveito econômico total, incluídos os valores percebidos em tutela de urgência. TESE DE JULGAMENTO: 1. O direito à incorporação de gratificação de função implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 configura direito adquirido, não sendo atingido por alteração legislativa ou revogação de norma interna posterior. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico integral obtido, incluindo valores percebidos por tutela de urgência, podendo ser majorados conforme os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, VI, da CF/88; art. 468 da CLT; art. 791-A da CLT; art. 85, §14, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 372 e 51, I, do TST; OJ nº 348 da SDI-1 do TST; IRR Tema 23 do TST.
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